LICENÇA PRÉVIA (LP)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução nº 237/1997 definiu, em seu artigo 8º, a Licença Prévia como sendo aquela concedida em fase preliminar do planejamento do empreendimento. A LP aprovará a localização e concepção do projeto (seja implantação ou ampliação), atestando, ao final, a viabilidade ambiental, além de estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases, quais sejam: a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
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A LP 584/2015 foi concedida com as seguintes condições e restrições:
1. EMPREENDIMENTO |
6. MEIO FÍSICO |
1.1. Defere-se a viabilidade ambiental para o empreendimento que prevê obras de implantação do parque eólico Passo do Paulo, localizado no município de Cidreira/RS;
1.2. A aprovação do projeto para a instalação das estruturas e dos aerogeradores do empreendimento supracitado estará vinculada ao atendimento das condições e restrições deste documento licenciatório;
1.3. As intervenções e obras do Empreendimento, serviços de terraplanagem, instalação de canteiros de obra, áreas de manobra, acessos e apoio operacional, entre outras atividades, somente poderão ser executadas de posse da Licença de Instalação (LI);;
1.4. A área de polígono licenciada não poderá ser objeto de ampliação. Qualquer alteração sobre os aspectos licenciados nesta licença deverá ser previamente autorizada pela FEPAM;
2. INSTALAÇÕES2.1. Deverá ser mantido um afastamento mínimo de 1500m de áreas urbanas ou parcialmente urbanizadas e um distanciamento mínimo de 400m das áreas com residências e locais com permanência humana prolongada, não podendo ultrapassar os limites de ruído estabelecidos pelas NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/2000, a partir de medições de ruído realizadas em aerogeradores similares aos que serão utilizados no empreendimento;
2.2. Não poderá incidir sombra dos aerogeradores similares aos que serão utilizados com permanência humana prolongada;
2.3. As redes interligadoras entre os aerogeradores, bem como entre estes e a subestação, deverão ser preferencialmente subterrâneas;
2.4. Nos locais em que não houver viabilidade de interligação de reder subterrâneas, deverão ser previstas alternativas visando o menor impacto ambiental;
3. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE3.1. Não poderão ser implantados aerogeradores, obras de infra-estrutura, instalações ou edificações necessárias para implantação e operação da atividade, em áreas de preservação permanente (APP) definidas na legislação vigente (Lei federal 12.651/2012 e suas atualizações) e Estadual (Lei Estadual 11.520/2000 e suas atualizações);
3.2. Para a implantação de aerogeradores, deverão ser obedecidos os distanciamentos mínimos de 300m para Áreas de Preservação Permanente (APPs) existentes na área conforme definido em legislação;
4. FAUNA4.1. PEIXES ANUAIS4.1.1. Proteger as populações de peixes-anuais e seus respectivos habitats, incluindo a restrição de ocupação em algumas áreas;
4.1.2. Estabelecer uma faixa de transição de 15m no entono das áreas de ocorrência confirmada das espécies protegidas de maneira a garantir a dinâmica hídrica de ambientes aquáticos temporários;
4.2. HERPETOFAUNA4.1.1. Manter a herpetofauna local, protegendo seus ambientes de ocorrência e espécies ocorrentes na área;
4.2.2. Preservar as áreas de reprodução e desova das espécies de répteis e anfíbios ocorrentes na área;
4.2.3. Preservar áreas de campos alagadiços (incluindo áreas alagadiças temporárias), várzeas de rios e banhados, ambientes de reprodução de anfíbios e répteis aquáticos;
4.3. AVIFAUNA4.3.1. Proteger as populações de aves ameaçadas de extinção na região onde se pretende instalar o empreendimento eólico, mapeando seus habitats potenciais de ocorrência;
4.3.2.. Garantir a manutenção dos territórios de aves de rapina;
4.3.3. Garantir a distribuição espacial dos deslocamentos das espécies migratórias mais abundantes;
4.3.4. Proteger os dormitórios e ninhais de abes nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento, considerando-se a possibilidade das aves relocarem os pontos de concentração ao longo do tempo, em função de alteações estruturais na vegetação de suporte ou nas condições hidrológicas do local;
4.4. MASTOFAUNA4.4.1. Providenciar medidas para proteção das áreas em que foram detectados colônias de tuco-tuco (Ctenomys sp.) e outros abrigos de mamíferos terrestres de hábitos semi-fossoriais;
4.5. QUIRÓPTEROS
4.5.1. Garantir a manutenção das rotas de deslocamento e áreas de forrageiro de morcegos na área de influência direta, bem como a proteção dos fragmentos de mata restinga associados a campos e banhados e demais potenciais abrigos;
4.6. Os empreendimentos eólicos deverão ser dotados de tecnologia adequada para evitar impactos negativos sobre a fauna, conforme Artigo 17º da Resolução Conama 462 de 24/07/2014;
5. VEGETAÇÃO5.1. Não poderá ser efetuado corte de vegetação nativa arbórea e arbustiva na área do empreendimento, em conformidade com o art. 6º, Lei nº 9.519/92 que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul;
5.2. Deverão ser demarcados os locais de ocorrência de espécies imunes ao corte espécies da flora protegidas de acordo com a legislação vigente;
5.3. Não poderá ocorrer atividade de supressão de vegetação nativa, por ventura, existente na área deste empreendimento, tendo em vista a área do empreendimento localizar-se dentro dos limites da poligonal da Área da Mata Atlântica estabelecida pelo Decreto Estadual nº. 36.636, de 03 de maio de 1996, o qual regulamente a Lei Estadual nº. 10.688, de 09 de janeiro de 1996, área esta onde estão vedadas as atividades de supressão sobre a formação nativa;
5.4. Não poderão ser locadas estruturas nos locais de ocorrência de espécies vegetais criticamente ameaçada de extinção, protegidas por lei ou constante na lista de espécies ameaçadas;
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6.1. Deverão ser garantidas as drenagens naturais existentes na área, inclusive durante a obra;
6.2. Os acessos a serem criados para a implantação do empreendimento deverão utilizar pavimentação permeável, favorecendo a infiltração das águas pluviais, e, preferencialmente, utilizar os acessos já existentes;
6.3. OO projeto de implantação do parque eólico deverá assegurar a não contaminação das águas superficiais e subterrâneas;;
6.4. Em caso de necessidade de material mineral a ser utilizado nas obras do empreendimento, este deverá ser oriundo de local com licença ambiental de operação em vigência; Os materiais de origem mineral para serem utilizados nas obras deverão ser provenientes de locais licenciados pelo DNPM e FEPAM;
6.5. Deverão ser previstas medidas de prevenção, contenção e monitoramento de processos erosivos na área do empreendimento;
6.5. O empreendimento deverá ter documento de liberação emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Somente será permitida intervenção na área após a Publicação da Portaria do IPHAN e consequente emissão da Licença de Instalação;
7. RESÍDUOS7.1. Deverá ser previsto que todos os resíduos sólidos seja, segregados, identificados, classificados e acondicionados para armazenamento temporário na área do empreendimento, observando as Normas NBR 12235 e a NBR 111744, da ABNT, em conformidade como tipo de resíduo, devendo os mesmos ser comprovadamente destinados a locais licenciados por esta Fundação ;
7.2. Deverá ser prevista a implantação de sistema adequado para o tratamento dos efluentes líquidos a serem gerados no(s) canteiro(s) de obra(s) e demais instalações;
7.3. Deverá ser previsto Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRS, em conformidade com a Lei nº 12.305/10;
7.4. Deverá ser previsto Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, conforme CONAMA 307/2010 e suas alterações;
7.5. Não poderão ser utilizados locais próximos aos recursos hídricos para descarte de bota-fora (produtos naturais, não servíveis a curto prazo: solo, areia, argila, material rochoso);
7.6. Não será permitido o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos sem o prévio licenciamento da FEPAM;
8. MEIO ANTRÓPICO8.1. Deverá ser garantido o acesso das populações locais às oportunidades de emprego geradas pela implantação e operação do empreendimento, através de ações de cadastramento e capacitação de mão-de-obra local, mediante o estabelecimento de acordos ou convênios com entidades de classe nos municípios;
8.2. Deverá ser implantado, antes implantado, antes mesmo do início das obras, um Programa permanente de comunicação social que garanta um eficaz esclarecimento às comunidades locais sobre todas as ações desenvolvidas para implantação do empreendimento;
8.3. Deverá ser garantida a continuidade das atividades pesqueiras, fonte de renda para as comunidades do entorno do empreendimento, garantindo o uso/acesso à região das lagoas;
8.4. Deverá ser prevista a execução de programa de educação socioambiental por ocasião do início das obras;
8.5. Deverá ser garantida a menitenção das paisagens de referência da comunidade, de patrimônio ambiental, histórico e cultural nas áreas de influência direrra e indireta do empreendimento, considerando o efeito sinergético da possibilidade de construção de vários empreendimentos;
8.5. Deverá ser garantida a manutenção das paisagens de referência da comunidade, de patrimônio ambiental, histórico e cultural nas áreas de influência direta e indireta do empreendimento, considerando o efeito sinergético da possibilidade de construção de vários empreendimentos;
9. PUBLICIDADE DA LICENÇA9.1. Conforme a PORTARIA Nº 17/2009 - DEPRES, em virtude do porte do empreendimento, deverá ser fixada placa para divulgação da presente licença, em local de fácil visibilidade, conforme modelo disponível no site da FEPAM: www.fepam.rs.gov.br. A placa deverá ser mantida durante todo o período de vigência desta licença;
10. REUNIÃO TÉCNICA INFORMATIVA10.1. Antes da emissão da Licença de Instalação, se necessário, deverá ser realizada uma reunião técnica informativa conforme previsto no Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 279 de 27/06/2001, sendo que os procedimentos da Reunião Técnica Informativa serão orientados pela FEPAM.
11. APLICAÇÃO DE RECURSOS11.1. Conforme a Portaria FEPAM Nº 61/2015, Art. 2º "Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor investido no empreendimento, de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA Nº 01, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória e mitigatória, conforme dispõe a artigo 26, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório Ambiental Simplificado - RAS";
11.2. Fica o empreendedor compromissado ao cumprimento da medida compensatória estabelecida conforme Art. 36 da Lei Federal nº. 9.985, de 18/07/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) através da destinação de recurso no valor de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), correspondente a 0,5% (meio por cento) dos custos totais estimados para a implantação do empreendimento a ser investido em Unidade(s) de Conservação a ser(em) definida(s) pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA;
11.3. Para fins do licenciamento de instalação, o empreendedor deverá comprovar assinatura de Termo de Compromisso referente à execução da medida compensatória através da apresentação de cópia do referido documento.
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