LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, através da Resolução nº 237/1997 definiu,
em seu artigo 8º, a Licença de Instalação como
sendo a autorização concedida para início das obras no
empreendimento, expondo, conjuntamente, as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, devendo ser solicitada somente após a
obtenção da Licença Provisória
(LP).
Relatório de Alteração de Características Técnicas - 2020 |
Condicionantes dos 180 dias após a emissão da LI 440 / 2018: |
1.
Atendimento aos itens (1.10) Estudo
Hidrológico
do Arroio Quilombo, (1.15) Autorização do
Departamento de Controle de Espaço Aéreo –
DECEA, (1.16) Plano de Monitoramento de
Ocorrências
de Interesse Paleontológico, (6.1) Plano de
Diagnóstico de Fauna, (6.3) Plano de
Implantação
de
Tecnologia para evitar impactos negativos
sobre
a fauna, (13.1) Plano de Emergência, (15.1)
Plano Básico Ambiental – PBA e respectivo
cronograma de execução e, (15.4) Programa de
Salvamento
e Afugentamento da Fauna para todos os
grupos
faunísticos. O Item (10.2) embora não seja
solicitado com o prazo de 180 dias após a
emissão da LI, mas sendo necessário para a
instalação do empreendimento, já é
apresentado
neste documento.
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2.
Atendendo ao item (1.14) Projetos de
Engenharia
e Layouts
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8.
Mapa
com as respectivas
delimitações da
Área de Influência Direta - AID
e
abrangência da Área de
Influência
Indireta - All do Parque Eólico
Passinhos,
contendo as áreas identificadas em
estudo
de
mata nativa, áreas de APP's,
áreas
úmidas, as unidades amostrais da
ictiofauna
onde foi encontrada a espécie
Cynopoecilius
multipapillatus, áreas de ninhais da
avifauna, áreas de
reprodução
da Herpetofauna e as áreas da
mastofauna
onde
foram identificadas as espécies de
Ctenomys
minutus e Lontra longicaudis;
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13.
Plano de monitoramento das
águas
superficiais e sub-superficiais na
Área
de
Influência Direta (AID) do
empreendimento,
contemplando (a) a instalação
de
poços de monitoramento do
freático
de
acordo com a norma técnica ABNT NBR
nº
15495-1/2009 para a
determinação
de
seu nível médio; (b)
obtenção de parâmetros
qualitativos das águas
sub-superficiais,
onde
devem ser analisados, no mínimo, os
seguintes
parâmetros: temperatura, pH,
condutividade
elétrica e TPH, (c) frequência
das
campanhas de amostragem; (d) a
determinação de sua cota
deverá
estar relacionada a um marco
altimétrico
- RN
a ser instalado em local fixo na área
do
empreendimento, referenciado ao datum
vertical
Marégrafo de Imbituba;
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14.4
Afastamento
mínimo de 400 metros dos aerogerados
das
edificações com
permanência
humana prolongada;
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